Receituário Agronômico
RECEITUÁRIO AGRONÔMICO
De acordo com artigo 2º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, consideram-se agrotóxicos e afins:
- Os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
- Substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
No capítulo VI do Decreto Federal de 4.074, de 4 de janeiro de 2002 referente a Receita Agronômica:
Art. 64. Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio emitido por profissional legalmente habilitado.
Art. 66. A receita, específica para cada cultura ou problema, deverá conter, necessariamente:
I – nome do usuário, da propriedade e sua localização;
II – diagnóstico;
III – recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;
IV – recomendação técnica com as seguintes informações:
- a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);
- b) cultura e áreas onde serão aplicados;
- c) doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
- d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;
- e) época de aplicação;
- f) intervalo de segurança;
- g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;
- h) precauções de uso; e
- i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI; e
V – data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.
Parágrafo único. Os produtos só poderão ser prescritos com observância das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula.
COMO OBTER A RECEITA AGRONÔMICA:
Procurar nossas equipes técnicas das Unidades Locais do IDAM no interior ou a Gerência Estadual de Apoio à Produção Vegetal – GPV/DATER/DITER pelo email: idam.gpv@gmail.com ou diteridam@gmail.com, Fone: (92) 3614 8163.
A receita agronômica só poderá ser emitida por profissional legalmente habilitado conforme o artigo 19º da Lei Estadual n º. Lei Nº 3.803 de 29/08/2012 – Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados por meio da apresentação de receituário agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado no CREA/AM.
MATERIAL PARA DOWNLOAD:
Lista de Agrotóxicos cadastrados na ADAF para o Estado do Amazonas http://www.adaf.am.gov.br/o-que-e-a-gaiv/
Legislação Federal – Agrotóxicos:
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989;
Decreto nº 4.074 de 4 de janeiro de 2002;
Ato nº 104, de 20 de novembro de 2017 (adjuvantes);
Ato nº 108, de 28 de novembro de 2017 (adjuvantes).
Legislação Estadual – Agrotóxicos:
Lei nº 3.803 de 29 de agosto de 2012(Lei dos Agrotóxicos);
Lei nº 4.602, de 22/05/2018, republicada em 20/06/2018;
Portaria ADAF nº 221, de 30.09.2016.
PARCEIROS:
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA
- Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas – ADAF
- Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas – CREA AM
- Ministério Público Federal – MPF
- Ministério Público Estadual – MPE
- Fórum Amazonense de Combate aos Impactos de Agrotóxicos
- Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Amazonas -AEAEA
- Associação dos Revendedores de Agrotóxicos do Amazonas- ARAM
- Universidade Federal do Amazonas – UFAM
- Embrapa Amazônia Ocidental