ELEIÇÕES 2010 – Idam adota Decreto

Já está em vigor o Decreto Estadual no. 30.117, do dia 24 de julho de 2010, referente as eleições de 2010. Para atender todas as determinações estabelecidas, o Idam divulga os pontos fundamentais destacados por esta instituição:
I – Terminantemente PROIBIDA A DIVULGAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL no período compreendido entre 03 de julho até a promulgação dos candidatos eleitos para Governador e Vice-Governador nas eleições de 2010 (art. 1.º);
II – considera-se PUBLICIDADE INSTITUCIONAL – toda e qualquer veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e materiais de propaganda ou marketing em qualquer meio de comunicação, realizada por iniciativa do Órgão (Autarquia), paga pelos cofres públicos, que verse sobre ato, programa, obra, serviço e campanha de governo ou órgão público (§ 2.º, do art. 1.º).
Comentário : Qualquer nota de divulgação da distribuição de implementos agrícolas deve ser coibida, ou, encaminhada, previamente a Casa Civil, para que essa solicite autorização junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
III – Toda e qualquer consulta ao Tribunal Regional Eleitoral sobre divulgação de publicidade institucional , deve ser realizada através da Procuradoria Geral do Estado – PGE (Art. 3.º) ;
IV – Nas situações de grave e urgente necessidade pública em que for imprescindível a divulgação de publicidade Institucional, a competência para solicitação da autorização prévia de veiculação da publicidade é da Casa Civil , que expedirá requerimento ao Tribunal Regional Eleitoral (arts. 4.º e 5.º);
V – Também, terminantemente, proibida toda e qualquer forma de utilização ou divulgação da marca e do slogan , que tenham pretexto de marketing político (art. 6.º) ;
Comentário : Neste ponto específico, DEVEM ser utilizados nos carros oficiais, baús de caminhão, papéis timbrados e outros da repartição, a marca oficial do “ Governo do Amazonas ” e dos símbolos oficiais ( Bandeira, Selo e Armas ) e o Nome da Repartição , tão somente, sem constar qualquer frase de enaltecimento ou símbolos do governo como marca especial ou própria de divulgação de sua administração.
VI – A exposição de placas de projetos de placas ou obras em execução por este Instituto em decorrência de celebração de convênios, contratos e outros ajustes, devem ser , imediatamente, retirados ou cobertos com material que não permita sua visualização, ficando permitido somente a manutenção dos SÍMBOLOS DO ESTADO do AMAZONAS (Bandeira, Selo e Armas), ou a retirada completa das Placas (até o dia 03/07/20100 ( (Arts. 7.º, 8.º e 9.º).
Comentário : Citada situação, abrange toda e qualquer tipo de divulgação (cartas, placas, painéis, cartazes, tapumes, e outros), ou seja, tudo que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade institucional, e que deverão ser retirados até amanhã, dia 03 de julho 2010, inclusive, das obras ou convênios concluídos.
VII – Também, proibido a cessão, permissão ou qualquer forma de autorização de utilização de bens públicos móveis ou imóveis para candidatos, partidos ou coligações nas eleições 2010 (art. 10);
VIII – Ninguém (Gestor, Diretores, funcionários) poderá fazer qualquer tipo de manifestação política em horário de expediente e nem fazê-lo a pedido de qualquer candidato, sob qualquer pretexto ou circunstância (art. 11);
IX – Quanto aos Programas Assistenciais, é proibida a distribuição gratuita, sob qualquer pretexto, de bens, valores ou quaisquer outros benefícios por parte dos Órgãos da Administração, exceto aquelas situações de calamidade pública ou de estado de emergência e os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no ano de 2009 ( art. 13);
Comentário: No presente caso, se enquadra a distribuição de equipamentos pelo Idam nos diversos Municípios, cujo origem derivativa vem de uma Ação Governamental prevista em Plano Plurianual, de forma continuada e com cronograma prefixado. Entretanto, há que se resguardar , posto que a distribuição é de grande quantidade, e, se olhado de fora poderá ser caracterizado como forma de influenciar na disputa eleitoral ferindo o principio da isonomia, haja vista que não é qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios que enseja o descumprimento da regra eleitoral, a conduta vedada deve ser de tal intensidade que possa comprometer a isonomia de chance entre os candidatos e a distribuição dos implementos agrícolas pode dar essa conotação.
X – Também, é proibida a presença em inaugurações, palanque ou outro local de destaque de qualquer autoridade pública que esteja disputando cargo eletivo no pleito atual.


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